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Regulamento da Câmara

Art.1º. As partes que deliberarem por submeter suas causas à CS VIEWS, observarão o disposto na legislação que trata de mediação e arbitragem e neste Regulamento.

Art. 2º. As partes poderão, desde que de forma expressa, convencionar diversamente do que dispõe este Regulamento ou mesmo complementar eventuais lacunas, cujas regras, entretanto, alcançarão somente o caso específico.

Art. 3º. Na hipótese de arbitragem instituída por cláusula compromissória cheia, elegendo a CS VIEWS como órgão julgador, será aplicada a versão do Regulamento vigente na data da instituição da arbitragem.

Art. 4º. Compete à CS VIEWS a administração, a supervisão e o desenvolvimento dos procedimentos de mediação ou arbitragem, segundo a vontade das partes, e de acordo com a legislação específica e normas deste Regulamento.

Parágrafo Único. Cabe unicamente ao(s) respectivo(s) árbitro(s) nomeado(s) a responsabilidade pessoal por suas decisões.

Do Procedimento Arbitral

Art. 5 . A instauração de qualquer procedimento far-se-á mediante requerimento da parte,  que encaminhará  seu pedido inicial à Secretaria da CS VIEWS, devendo aguardar a avaliação sobre o seu cabimento.

Art. 6. Sendo cabível, o Requerente será orientado a formalizar o procedimento, devendo apresentar os documentos pertinentes, bem como cópia do pedido inicial em número suficiente para remessa ao(s) Requerido(s).

Art. 7. O Regulamento de Mediação e Arbitragem, a relação dos árbitros e a tabela de valores estarão disponíveis no endereço eletrônico da Entidade –www.csviews.com.br.

Art. 8. O Pedido Inicial deverá conter:

I)             o nome, qualificação e endereço das partes, bem como os respectivos números de telefone e e-mail, se houver;

II)           referência à cláusula compromissória no caso de procedimento arbitral a partir da qual o pedido se baseia, se existente;

III)         referência ao contrato ou fato do qual resulte o conflito ou com o qual esteja relacionado;

IV)        o histórico dos fatos, os pontos em conflito e as provas já existentes;

V)          o pedido, com suas especificações;

VI)        a indicação do valor real ou estimado da causa.

Art. 9. Verificada a falta de um ou mais elementos, a Secretaria da CS VIEWS solicitará ao Requerente que, no prazo de até 10 (dez) dias, efetue a respectiva complementação. Transcorrido esse prazo sem o cumprimento da exigência, será aquele pedido inicial arquivado, sem prejuízo de ser renovado.

Art. 10. Satisfeitos todos os requisitos deste Regulamento, a Secretaria da CS VIEWS fará a Notificação ou Convite à(s) parte(s) adversa(s) para comparecer à Sessão de Mediação ou  Arbitral ou apresentar sua defesa ou contestação, quando cabivel.

Parágrafo Único. Uma vez notificada a(s) parte(s) requerida(s), alterações do pedido inicial somente serão admitidas com a sua ciência.

Art. 11. A Notificação ou Convite, que será acompanhada de cópia do pedido inicial, conterá a  data, local e hora para a sessão de mediação ou arbitragem, se for o caso, ou para apresentação de defesa ou contestação quando cabivel, com indicação do endereço eletrônico da CS VIEWS, para acesso a este Regulamento e à legislação que dispõe sobre a Arbitragem.

Art. 12. É admitida a comunicação por meio eletrônico, desde que as partes assim optarem em documento escrito ou em sessão de mediação ou arbitragem. Neste caso, considera-se recebida a mensagem até o 3º (terceiro) dia, contado da data do seu encaminhamento e o prazo para as partes começará a contar a partir do dia seguinte ao recebimento.

Art. 13. O idioma a ser utilizado nos procedimentos da CS VIEWS será, preferentemente, na língua portuguesa brasileira e os mediadores e árbitros poderão determinar que o documento escrito em língua estrangeira seja traduzido para o idioma nacional, por tradutor juramentado, cuja despesa será de responsabilidade da parte que o apresentar.

Art. 14. O prazo final para a apresentação de documentos é o momento da última Sessão de Mediação ou  Arbitral ou o que for determinado pelos Mediadores e Árbitros.

Art. 15. Todo documento endereçado aos mediadores e árbitros deverá transitar pela Secretaria da CS VIEWS, por meio físico ou eletrônico.

Art. 16. A parte Requerente deverá recolher, no ato de protocolização do pedido inicial, a taxa de registro do procedimento e despesas postais.

Parágrafo Único. A Taxa de registro não será reembolsada em nenhuma hipótese. Os ajustes relacionados aos honorários arbitrais e à taxa de administração serão definidos na conclusão do procedimento.

Das Partes e dos seus Representantes

Art.17º. Pode ser parte toda pessoa capaz, jurídica ou física, nos termos da Lei Civil, devendo ser detentora de legitimidade sobre o objeto do conflito.

§ 1º. As partes poderão ser representadas por pessoas físicas capazes, devidamente constituídas por meio de procuração, com cópia nos autos, que lhes outorguem poderes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral, em especial, para transigir e firmar compromisso.


§ 2º. Estando a parte representada, todos os contatos serão efetuados por meio de seu procurador, exceto havendo manifestação expressa em contrário

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§ 3º. As partes, mediadores e árbitros, de comum acordo, poderão autorizar a presença de terceiros nas audiências, fato que será registrado no respectivo Termo de Sessão de Mediação ou Arbitral.

Dos  Mdiadores e dos Árbitros

Art. 18º. Poderá ser nomeado como mediador ou árbitro aquele que fizer parte do quadro de associados da CS VIEWS, conforme as exigências de conduta previstas em seus Estatutos e Regulamentos.

Art. 19º. A pedido das partes, poderá ser nomeado mediador ou árbitro, pessoa não integrante do quadro de associados da CS VIEWS, sujeitando-se à Tabela de Distribuição de honorários desta Entidade.

Art. 20º. O mediador ou árbitro nomeado, associado ou não da CS VIEWS, deverá respeitar o contido na legislação, neste Regulamento, firmando termo de compromisso no qual exime a CS VIEWS de responsabilidade por seus atos na condução dos procedimentos de mediação ou arbitral.

Do Colegiado

Art. 21. Os litígios envolvendo arbitragem podem ser realizados por um Colegiado Arbitral será composto por três árbitros nomeados pela CS VIEWS ou escolhidos pelas partes.

Art. 22. A pedido das partes, poderão ser nomeados mais de três árbitros, sempre em número ímpar. Não havendo a indicação de nomes, a CS VIEWS procederá à nomeação e a submeterá à avaliação das partes, ou escolhido na forma da lei.

Art. 23. Todos os atos de controle e administração do procedimento caberão ao Presidente do Colegiado Arbitral, que preferencialmente será um dos integrantes do quadro de associados da CS VIEWS.

Art. 24. Nos litígios envolvendo mediação, as partes igualmente podem indicar co-mediadores da relação de mediadores da CS VIEWS ou indicados, seguindo-se as regras acima referidas para árbitros no que couber.

Do Árbitro Único

Art. 25. Será admitida, a realização de procedimentos arbitrais conduzidos por árbitro único, a critério da CS VIEWS ou das partes.

Da Suspeição ou Impedimento dos Mediadores e Árbitros

Art. 26. A arguição de questões relativas à suspeição ou impedimento dos mediadores ou árbitros, de acordo com a Lei, será comunicada à outra parte, por intermédio da CS VIEWS.

Art. 27. A renúncia de mediadores e árbitros, se for o caso, não implicará na aceitação implícita das razões expostas na arguição.

Art. 28. A substituição de mediadores e árbitros se dará na formadeste Regulamento.

Da Existência, da Validade e da Eficácia da Convenção de Arbitragem

Art. 29. Reconhecida a inexistência, a ineficácia ou a nulidade desta Convenção e não desejando as partes firmarem nova Convenção, poderão promover, nos termos da lei, sua demanda perante o Poder Judiciário.

Art. 30. Firmando as partes nova Convenção de Arbitragem, terá normal seguimento o procedimento, aproveitando-se os atos já realizados.

Da Cláusula Compromissória

Art. 31. Caso o litígio seja solucionado pela via arbitral, onde contiverem cláusula cheia, em que as partes elegem a CS VIEWS como órgão julgador, é recomendável, mas não obrigatório, a redação em negrito e, quando inserta no próprio contrato, de preferência com bordas que a destaquem das demais cláusulas e com assinaturas específicas na cláusula, cujo modelo estará disponível no endereço eletrônico www.csviews.com.br.

Do Compromisso Arbitral

Art. 32. Além dos obrigatórios, o compromisso arbitral poderá ser acrescido dos itens sugeridos em lei, e de outros que as partes livremente convencionarem.

Art. 33. Qualquer omissão havida no compromisso arbitral ou alteração necessária de seu regramento, deverá ser firmado pelas partes, e integrará a Convenção de Arbitragem.

Art. 34. Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelos árbitros.

Das Sessões Arbitrais

Art. 35. A Sessão Arbitral será realizada ainda que uma das partes, regularmente notificada, a ela não compareça.

Parágrafo Único. No caso de ausência do autor, sem justificativa, o procedimento poderá ser extinto, sem julgamento de mérito.

Art. 36. Nas sessões arbitrais os árbitros procurarão direcionar previamente os trabalhos com o objetivo de buscar a conciliação entre as partes e, obtida a autocomposição, seus termos serão transcritos no respectivo termo de sessão arbitral e será homologada por sentença.

Art. 37. Não sendo alcançada a conciliação, a parte requerida apresentará sua defesa em audiência ou no prazo determinado pelos árbitros.

Parágrafo Único. O mesmo será garantido ao Requerente no caso de pedido contraposto.

Art. 38. O adiamento da Sessão Arbitral somente será concedido por motivo relevante, a critério dos árbitros, os quais designarão nova data para a sua realização.

Da Produção de Provas

Art. 39. As partes poderão apresentar ou solicitar a produção de todas as provas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento dos árbitros, competindo a estes decidir sobre a sua admissibilidade e pertinência.

Art. 40. Considerando necessária a realização de diligências, os árbitros determinarão dia, hora e local para a sua realização, dando ciência prévia às partes.

Art. 41. Deferida a realização de perícia, os árbitros concederão prazo às partes para apresentarem quesitos, e, se o desejarem, indicarem assistente técnico.

Art. 42. A prova pericial será executada por perito nomeado pelos árbitros, entre pessoas que tenham reconhecido conhecimento da matéria objeto do conflito.

Art. 43. Apresentado o laudo técnico, os árbitros encaminharão cópia às partes, fixando-lhes prazo para que, se houver interesse, manifestem suas considerações.

Art. 44. A parte que pretender a oitiva de testemunhas deverá comunicá-las sobre o local, data e hora da Sessão Arbitral designada pelos árbitros.

Art. 45. No caso de a testemunha, justificadamente, não comparecer, verificar-se-á a oportunidade de ser ouvida em data posterior.

Art. 46. Os árbitros poderão reunir-se em qualquer local que julgarem apropriado para oitiva de testemunhas, de peritos, das partes, ou para exame de quaisquer bens e documentos.

Art. 47. Encerrada a instrução, os árbitros concederão prazo não superior a 30 (trinta) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser, a critério das partes, dispensadas, substituídas por razões orais ou remissivas.

Parágrafo Único. Após o prazo definido no caput, somente serão admitidas alegações relativas a direito ou a fato superveniente.

Art. 48. Findo o prazo concedido para as alegações finais, os árbitros decidirão por meio de sentença.

Dos Prazos

Art. 49. Os atos processuais deverão ser realizados nos prazos estabelecidos neste Regulamento, salvo se a Convenção de Arbitragem dispuser de forma diversa.

Art. 50. Os prazos serão contados por dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 51. Suspende-se o curso do prazo durante os dias de recesso, cujo período estará disponível no endereço  www.csviews.com.br.

Da Sentença Arbitral

Art. 52. Os honorários advocatícios e de sucumbência somente serão concedidos se estiverem previstos na Convenção de Arbitragem ou no contrato.

Art. 53. Além dos requisitos obrigatórios, determinados por lei, outros poderão ser incluídos na sentença arbitral, a critério dos árbitros.

Parágrafo Único. O Pedido de Esclarecimento, de qualquer das partes, somente será admitido mediante recolhimento do respectivo valor constante da Tabela de Valores.

Do Encerramento da Mediação e da Arbitragem

Art. 54. Considera-se encerrada a mediação e a arbitragem:

I)             quando for lavrado termos de mediação ou proferida a sentença arbitral ou seu aditamento e não estiver pendente pedido de esclarecimento;

II)           se as partes,  os mediadores ou os árbitros concordarem em encerrá-la sem análise do mérito;

III)         por deliberação dos mediadores ou árbitros, se julgarem existir vício ou impedimento para seu prosseguimento;

IV)        por decisão judicial;

V)          nos casos previstos em lei.

Dos Valores da Arbitragem

Art. 55. Constituem valores da arbitragem:

I)             honorários arbitrais;

II)            registro de procedimento;

III)         administração de procedimento;

IV)        pedido de esclarecimento;

V)          solicitação de cópia de documentos;

VI)        despesas postais e de encaminhamento de documentos;

VII)       honorários periciais ou quaisquer outras despesas decorrentes de assistência necessária;

VIII)     custas de viagem e demais despesas realizadas pelos árbitros;

IX)        despesas suportadas pelas testemunhas e aprovadas pelos árbitros;

X)          outras despesas decorrentes dos serviços prestados pela CS VIEWS;

XI)        eventuais despesas referentes aos atos arbitrais realizados por outras entidades arbitrais.

Art. 56. Instituída a  mediação ou arbitragem, a CS VIEWS poderá exigir a antecipação dos valores aplicáveis a cada caso, bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade persiste durante todo o curso do procedimento, inclusive para depósitos suplementares.

Art. 57. Se o depósito não for efetuado, os mediadores ou árbitros poderão suspender ou determinar o encerramento dos procedimentos, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.

Art. 58. A Tabela de Valores estará disponível no endereço eletrônico ww.csviews.com.br  e poderá ser revista periodicamente, respeitados, quanto às arbitragens já iniciadas, os valores em vigor na data do registro do procedimento arbitral, exceto as despesas postais.

Das Disposições Finais

Art. 59.  Compete à CS VIEWS, exclusivamente, a administração dos honorários, inclusive quanto aos procedimentos de cobrança e execução.

Art. 60.  O recolhimento dos honorários e  taxa de administração, caso não haja acordo, será de responsabilidade da parte Requerente, cabendo-lhe ressarcimento nos casos em que a Parte Requerida for vencida, o que será definido na sentença arbitral.

Art. 61. Todo o procedimento da CS VIEWS é sigiloso, sendo vedado às partes, aos mediadores, árbitros, ao secretário, ao assessor jurídico, aos membros da CS VIEWS e às pessoas que dele tenham participado, divulgar  quaisquer informações a ele relacionadas.

Art. 62. Os autos dos procedimentos  não poderão ser retirados por qualquer das partes ou seus procuradores. Entretanto, dele terão vistas na Secretaria da CS VIEWS, podendo solicitar cópias de documentos que forem de seu interesse, mediante pagamento das despesas respectivas.

Art. 63. Este Regulamento entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri                                                                                                     

Art. 64º. Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I) Órgão arbitral: o Árbitro ou o Colegiado Arbitral.
II) Árbitro: o julgador singular.
III) Colegiado Arbitral: quando intervêm 3 (três) ou mais árbitros, sempre em número ímpar.
IV) requerente: quem inicia o procedimento arbitral.
V) requerido: quem é chamado para responder um procedimento arbitral.
VI) conflito: a demanda; o litígio; a controvérsia.
VII) lugar da Arbitragem: a cidade onde se processa a arbitragem.
VIII) pedido Inicial: o documento escrito e assinado pelo(s) Requerente(s) visando o início do procedimento arbitral.
IX) pedido Contraposto: efetuado pelo(s) Requerido(s) contra o(s) Requerente(s), no mesmo procedimento;
X) sessão arbitral: a reunião definida pela CS VIEWS, pelo Colegiado Arbitral ou pelo Árbitro para a troca de argumentação, proposta de acordo ou produção de provas.
XI) termo de sessão arbitral: o documento que registra os atos da Sessão Arbitral.
XII) notificação/convite: o documento pelo qual se chama as partes para praticarem determinado ato no procedimento arbitral.
XIII) cláusula compromissória cheia: a cláusula contratual que designa a escolha do órgão julgador que administrará o procedimento arbitral e as regras da arbitragem.
XIV) cláusula compromissória vazia: a cláusula contratual que não indica quem administrará o procedimento arbitral ou como se dará a escolha do órgão julgador.
XV) compromisso Arbitral: é onde as partes especificam os parâmetros de apuração e julgamento do conflito.
XVI) convenção de Arbitragem: é entendida como a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Barueri,  de março de 2018.

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